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A COSIP, sua nova destinação e demais implicações pós Reforma Tributária

  • 11 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura


Com a reforma tributária, as PPPs de Iluminação Pública já contratadas poderão incluir serviços adicionais em seu escopo

Por Marina Fochesato Cintra e Maurício Moysés

Com o advento da Reforma Tributária (Emenda Constitucional n.º 132/2023), foram ampliadas as possibilidades de aplicação do valor arrecadado pela COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) para além do custeio, expansão e melhoria de serviços de iluminação pública.


Com o novo texto do artigo 149-A, da Constituição Federal, a COSIP poderá custear, expandir e melhorar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.


Trata-se de grande inovação para as Parcerias Público-Privadas (PPPs) até então voltadas, exclusivamente, à iluminação pública que, agora, poderão abarcar serviços municipais relevantes, contribuindo para que estas PPPs possam, finalmente, compreender os serviços comumente chamados de “Cidades Inteligentes”.


Com base no novo tratamento legal, faz-se possível incluir, no escopo dos projetos de PPP de Iluminação Pública, serviços adicionais advindos da ampliação do uso da COSIP, inclusões estas possíveis, inclusive, em contratos já celebrados ou com estudos de viabilidade em andamento.


Importante destacar que como referida mudança é recente e ainda está em regulamentação, é natural que existam dúvidas tanto quanto ao seu alcance, quanto a respeito de sua compreensão.


No entanto, na proposta de complementação da regulamentação da COSIP no Código Tributário Nacional (Projeto de Lei Complementar – PLC n.º 108/2024), atualmente em tramitação, foram sugeridas complementações que têm por objetivo, exatamente, o exaurimento dos conceitos de “custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública” e de “custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.


Nesse PLC, busca-se ratificar o conceito – já conhecido e aplicado – dos serviços de iluminação pública (inclusive por meio da utilização da COSIP para o custeio dos serviços e ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública temporária - o que, até então, era objeto de inúmeros questionamentos) e, principalmente, trazer o detalhamento do conteúdo dos novos serviços incluídos pela Emenda Constitucional.


Se o PLC for aprovado, a COSIP poderá custear os seguinte serviços: “aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.”


Da análise de referido PLC, verifica-se que o conceito pretendido é amplo, o que permitirá aos Municípios a implementação de verdadeiras centrais de controle e monitoramento, abrangendo desde vias, prédios e demais patrimônios públicos até a defesa civil, por meio de alertas em caso de eventos climáticos extremos, por exemplo.


O principal objetivo da flexibilidade de uso da COSIP está em se garantir que os Municípios tenham mais recursos para incentivar a segurança, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, as condições de tráfego e, ao mesmo tempo, potencializar a integração dos inúmeros sistemas imprescindíveis à efetiva implementação das Cidades Inteligentes.


No entanto, enquanto ainda se aguarda a regulamentação do artigo constitucional supra, faz-se necessária a avaliação de um ponto importante, qual seja, a situação dos Municípios que já possuem contratos de PPP vigentes, em que se sobrevenha o interesse da inclusão, em seu escopo, desses novos serviços – e, consequentemente, investimentos – para se entregar, aos cidadãos e à própria Administração Pública, serviços públicos com maior qualidade, atualidade, eficiência e tecnologia, bem como garantir uma melhor gestão e mais efetividade na segurança (pública e patrimonial) como um todo.


Para esses Municípios, uma potencial solução está na celebração, junto às atuais Concessionárias dos serviços de iluminação pública, de aditivos contratuais para a inclusão desses novos serviços, de acordo com as necessidades e os interesses da Municipalidade, realizando-se a pertinente e necessária recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos.


Para tanto, a primeira providência que esses Municípios deveriam buscar, desde já, seria a atualização de sua legislação para abarcar as mudanças trazidas por esta “nova COSIP” buscando-se, assim, a segurança jurídica necessária, uma vez que um tributo só poderá ser modificado por lei.


Garantida a segurança jurídica pertinente para a implementação dessas atualizações, os Municípios e as atuais Concessionárias de PPPs de Iluminação Pública estariam aptas a darem início às tratativas e avaliações para a celebração dos aditivos necessários à inclusão desses novos serviços, bem como suas demais implicações: índices de qualidade, garantias, entre outros.


Obviamente que tais aditivos deverão observar os limites legais e contratuais constantes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que é subsidiariamente aplicada aos Contratos de PPP.


Nesse sentido, da leitura das regras legais aplicáveis – tanto da antiga Lei Federal 8.666/93, quanto da atual Lei Federal 14.133/21 – os dispositivos que tratam das alterações contratuais, basicamente, preveem duas formas de alteração, a unilateral e a mediante acordo entre as Partes, condicionando ambas ao devido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.


Além disso, são fixados limites quantitativos e qualitativos a essas alterações, limites estes, no entanto, que não deverão ser aplicados de maneira irrestrita, dada a diferença existente entre os contratos comuns, normalmente de objeto menos complexo e prazos menores, e os contratos de PPP, com objetos complexos (tal e qual a prestação de serviços públicos) e de longo prazo (portanto, sujeitos à mutabilidade natural do tempo).


Tal distinção é fundamental para que os contratos de concessão e, especialmente, de PPP evoluam de acordo com a mudança do interesse público tutelado, seja por meio de sua melhoria qualitativa, seja para que reste salvaguardado o princípio da atualidade e, principalmente, garantida sua economicidade, com a redução de gastos públicos sem o comprometimento da qualidade necessária à prestação do serviço objeto da contratação, obtendo-se, assim, melhores resultados com os menores custos possíveis.


Por fim, necessário se ponderar que, considerado o “frescor” da matéria, tais alterações e aditivos também deverão ser submetidos ao intrínseco acompanhamento e à aprovação dos competentes órgãos de controle internos e externos da Administração Pública, em especial para se garantir o não desvio de finalidade da COSIP e sua total probidade.


Portanto, caberá aos Municípios e às atuais Concessionárias a realização dos devidos e esperados estudos necessários à implementação dessa nova era de possibilidades que a Reforma Tributária trará para a utilização da COSIP nos projetos de PPP de Iluminação Pública.


Os autores gostariam de agradecer especialmente a Ariovaldo Pires e Patrícia Ferrari pela apoio e contribuições realizadas ao longo do desenvolvimento do artigo.

 
 
 

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